A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) determinou às prestadoras de serviços de telecomunicações a implantação de novas medidas para impedir a realização de chamadas curtas, com menos de três segundos, que causam perturbação ao consumidor e geram reclamações.
Para aperfeiçoar os mecanismos de combate a este problema, a Agência publicará novo Despacho Decisório a respeito do tema, que produzirá efeitos até 30 de abril de 2023. Nele estão consolidados três pilares de atuação.
O de manter um teto de volume de chamadas por acesso; busca estimular a eficiência dos usuários ao utilizarem as redes de telecomunicações; além de criar regras que darão mais transparência à sociedade acerca dos responsáveis pela originação de chamadas, especialmente das empresas de telesserviços ofensoras.
A nova cautelar mantém o entendimento da anterior (Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, de 3 de junho de 2022) de que o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador em prazo de até 3 segundos, configura uso indevido dos recursos de numeração e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Do momento da sua identificação até o fim do prazo de bloqueio, as prestadoras de serviços de telecomunicações devem recusar a ativação de novos recursos de numeração eventualmente requeridos pelos usuários ofensores.
O Despacho Decisório determina que, no prazo de 60 dias, as prestadoras de serviços de telecomunicações que façam uso de recursos de numeração disponibilizem na internet, conjuntamente, ferramenta de consulta por meio da qual seja possível a identificação do titular dos códigos de acesso de telefones fixos e móveis detidos por pessoas jurídicas.
A ferramenta será gratuita para o público em geral e poderá aproveitar a estrutura de plataforma existente para outra finalidade.
Além disso, a Anatel divulgará, mensalmente, a lista dos maiores usuários ofensores em termos de chamadas curtas, após a consolidação em distintas redes de prestadoras de telecomunicações das chamadas realizadas, com o objetivo de dar transparência e controle social
As prestadoras deverão acompanhar o tráfego dos usuários que realizem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas, em um dia, considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e informar à Agência caso existam indícios de geração de tráfego artificial.
O descumprimento das medidas impostas pelo Despacho sujeita as prestadoras de serviços de telecomunicações e os usuários ofensores identificados à aplicação de multa de até R$ 50 milhões (cinquenta milhões de reais), nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas. O tomador de serviço contratante do usuário ofensor identificado poderá ser responsabilizado pelo descumprimento.
Desde a edição do Despacho Decisório nº 160/2022/COGE/SCO, de 3 de junho de 2022, houve forte redução na realização de chamadas curtas, de até 3 segundos: registrou-se queda de 3,8 bilhões para 2,8 bilhões de chamadas curtas, entre a semana do despacho (5 a 11 de junho) e a semana do dia 2 a 8 de outubro. Equivale dizer que 16,3 bilhões de chamadas curtas deixaram de ser realizadas entre o início da vigência da cautelar e 8 de outubro.
Durante esse período, foram bloqueados 282 usuários. Foram realizados 121 pedidos de desbloqueio por 86 empresas, dos quais 79 foram deferidos.
Foto: Anatel/Reprodução