Foto: SEF/Reprodução
Medida passa a ser cobrada em todo o país com a aprovação da Reforma Tributária
O uso obrigatório da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Santa Catarina começa a partir de março de 2025 e vai, mês a mês (confira abaixo), até agosto de 2025. O cronograma de adesão foi definido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), após ouvir dirigentes do comércio, do varejo, do transporte e da classe contábil catarinense.
Atualmente, o contribuinte já tem a opção de usar o documento eletrônico, que é emitido e armazenado eletronicamente. Com a aprovação da Reforma Tributária, a migração para a NFC-e passou a ser obrigatória para todos os estados do Brasil. Os mesmos prazos de adesão precisarão ocorrer em relação ao Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), nesse caso para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros.
O uso exclusivo e obrigatório da NFC-e passará a valer para todo país a partir de 2026. É com base nos documentos fiscais eletrônicos que o Comitê Gestor irá dividir a arrecadação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) para os Estados com a entrada em vigor da Reforma Tributária.
Diálogo com entidades
Como Santa Catarina não pode fugir à regra, a SEF realizou uma série de reuniões com as entidades representativas do comércio, do varejo e dos contabilistas em busca do melhor cenário para a implementação de um modelo transitório no Estado.
“Seguindo uma diretriz importante na gestão do governador Jorginho Mello, chamamos as entidades interessadas para discutir a pauta e construir os melhores caminhos em conjunto. Criamos grupos de trabalho com a colaboração técnica do Fisco catarinense para registrar as proposições das instituições envolvidas e definir a maneira mais adequada de atender a esta demanda nacional”, destaca o secretário Cleverson Siewert.
A orientação da Secretaria de Estado da Fazenda é para que o contribuinte se antecipe aos prazos e realize as adequações o quanto antes. Outras informações podem ser solicitadas à Central de Atendimento Fazendária (CAF) pelo telefone 0800-048-1515. A CAF atende de segunda a sexta-feira, das 13h às 18h.
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Confira os prazos definidos para cada modelo de atividade
1º de março de 2025
- Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
- Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
- Comércio varejista de lubrificantes
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
- Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
- Comércio varejista de medicamentos veterinários
- Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
- Comércio varejista de artigos de óptica
- Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
1º de abril de 2025
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
- Comércio varejista de bebidas
1º de maio de 2025
- Padaria e confeitaria com predominância de revenda
- Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
- Restaurantes e similares
- Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
- Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
1º de junho de 2025
- Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns
- Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
- Comércio varejista de carnes açougues
- Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
- Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
- Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
- Comércio varejista de ferragens e ferramentas
- Comércio varejista de madeira e artefatos
- Comércio varejista de materiais hidráulicos
- Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
- Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
- Comércio varejista de pedras para revestimento
- Comércio varejista de materiais de construção em geral
- Comércio varejista de móveis
- Comércio varejista de artigos de colchoaria
- Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
1º de julho de 2025
Para as demais atividades econômicas não citadas anteriormente e para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS.