22 de novembro de 2024
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Policial

Empresa de SC terá que indenizar a Ferrari por danos morais

A Ferrari, fabricante italiana de carros esportivos de luxo, conquistou na justiça catarinense o direito de ser indenizada por um estabelecimento comercial, em Brusque, no Vale do Itajaí, por utilizar a imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a empresa catarinense não poderá mais usar o símbolo, e ainda pagar o valor de R$ 20 mil, por danos morais.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto pela caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a requerida se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes, onde a ré pediu a diminuição do valor indenizatório.

 

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.

Nestes casos, segundo ele, a configuração do dano é comprovada  na prática de conduta ilícita, sem necessitar de demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo “abalo moral”.

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e a capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.