20 de setembro de 2024
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Cotidiano

Justiça de SC nega recurso para morador de imóvel ilegal; entenda

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, negar o recurso solicitado pelo ocupante de um imóvel ilegal, Rogério Silva, contra a ordem de demolição, em Naufragados, no Sul de Florianópolis.

No julgamento, a Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora do caso, o Desembargador Sandro José Neis e o Desembargador Jaime Ramos, acolheram os argumentos do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), de que a sentença deveria ser cumprida, porque a ação já transitou em julgado e de que o recurso, na prática, estaria sendo utilizado para atrasar a ordem de demolição.

O imóvel em questão é ilegal, pois foi erguido sem qualquer tipo de autorização (alvará de construção, autorização ambiental, etc.), em área de restinga, considerada por lei como de preservação permanente e onde as construções de edificações são proibidas.

Rogério Silva sempre se negou a aceitar as ordens judiciais para a desocupação, recuperação do terreno e demolição da edificação, ingressando com medidas cautelares e recursos em que alegava que a ação civil pública não teria validade, pois a competência para julgar o caso seria da Justiça Federal, e não a Estadual.

Conforme destacou a 22ª PJ da Capital e confirmou a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, o Código de Processo Civil (CPC) deixa claro que “a sentença com o trânsito em julgado, que não está mais sujeita a recurso, produz os efeitos da coisa julgada material, tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do CPC)”.