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É cada vez maior o número de pacientes que estão sendo tratados com o canabidiol. Segundo dados do Conselho Federal de Medicina, que regulamentou a prescrição do medicamento por meio da Resolução nº 2113/2014, o canabidiol (CBD) é um dos 80 canabinoides presentes na planta Cannabis sativa e não produz os efeitos psicoativos típicos da planta.
Ainda segundo o Conselho Federal de Medicina, “ao lado desse perfil favorável de efeitos adversos, nos últimos 40 anos vêm sendo acumuladas evidências experimentais que apontam o CBD como uma substância com um amplo espectro de ações farmacológicas. Muitas dessas ações têm um potencial interesse terapêutico em diversos quadros nosológicos, entre eles: a epilepsia, a esquizofrenia, a doença de Parkinson, a doença de Alzheimer, isquemias, diabetes, náuseas, câncer, como analgésico e imunossupressor, em distúrbios de ansiedade, do sono e do movimento.” Além dessas doenças, também se tem notícia da prescrição do canabidiol para pessoas com autismo e TDAH.
Porém, o custo de aquisição desse medicamento, que normalmente é importado, é muito alto para a maior parte das famílias brasileiras. Assim, elas vêm recorrendo ao judiciário para conseguir cultivar e produzir o medicamento.
O cultivo de cannabis para fins medicinais não é considerado crime, já que a Lei de Drogas não regulamenta essa prática. Com essa interpretação, o então vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, em exercício na presidência, concedeu liminares que permitem a duas pessoas, com necessidade médica comprovada, cultivar em suas residências plantas de Cannabis sativa sem risco de sanção criminal.
Decisões permitem cultivo para tratamento de saúde
Nos recursos de Habeas Corpus submetidos ao STJ, os solicitantes argumentaram que sofrem de problemas de saúde que podem ser tratados com substâncias derivadas da cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção. Ambos apresentaram laudos médicos confirmando suas condições e autorizações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação de produtos medicinais à base de cannabis.
Apesar das autorizações, um dos pacientes alegou que o custo elevado dos tratamentos importados era incompatível com sua renda, levando-o a buscar na Justiça o direito de cultivar a planta sem consequências penais. O segundo recorrente afirmou que, mesmo possuindo a autorização da Anvisa, utiliza produtos de cultivo próprio, pois alguns tratamentos prescritos, como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.
Atualmente, muitos médicos vêm prescrevendo o canabidiol para tratamento de doenças como autismo, Alzheimer, Parkinson, entre outras.
Tribunais estaduais inicialmente rejeitaram os pedidos
Os pedidos iniciais foram rejeitados pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, que consideraram que a autorização para o cultivo dependia de análise técnica da Anvisa, não sendo competência da Justiça.
No entanto, o ministro Og Fernandes destacou que os solicitantes apresentaram documentos comprovando suas necessidades de saúde, incluindo receitas médicas e autorizações de importação, além de evidências de que tratamentos tradicionais não foram tão eficazes quanto o óleo de canabidiol.
Interpretação do STJ e a Lei de Drogas
Conforme o entendimento do STJ, a conduta de cultivar cannabis para fins medicinais não é considerada crime devido à falta de regulamentação específica no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para o cultivo da planta por pessoas com determinados problemas de saúde.
Proteção ao direito à saúde
O ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e considerou prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelo STJ.
Quem necessitar do medicamento e não tiver condições de arcar com os custos pode procurar um escritório de advocacia de confiança ou a defensoria pública para acessar o judiciário.